Desde o ano de 2019, a Receita Federal do Brasil disponibiliza o aplicativo “Livro Caixa Digital do Produtor Rural”, permitindo que os dados sejam inseridos de forma eletrônica pelos produtores rurais que auferirem durante o ano-calendário receita bruta total superior a R$ 4,8 milhões. Daí se dá a dicotomia enfrentada por esse segmento que possui, ainda, pouco conhecimento sobre as informações e valores a serem declarados.
Trabalhadores rurais que possuírem receita bruta superior a R$ 142.798,50 já podem se considerar obrigados a declarar seu imposto de renda. Além das regras gerais aplicadas para a maioria dos contribuintes, o produtor rural está sujeito à tributação especial devido à natureza de sua atividade econômica. O assunto ainda gera muitas dúvidas, pois não se tem a preocupação do andamento e acompanhamento da atividade rural do produtor ao longo do exercício, principalmente pelas particularidades envolvidas num processo rural.
Assim, o produtor rural pode optar pela declaração de modo completo, onde poderá utilizar de todas as deduções permitidas pela Lei, tais como, despesas com saúde, instrução, previdência oficial e complementar, inclusive de seus dependentes.
Ato contínuo, dentro de sua atividade, ainda pode relacionar às deduções, despesas na atividade rural propriamente dita, tais como aluguéis, uso e manutenção de veículos, desde que tais despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com peças de manutenção, combustíveis, óleos e lubrificantes, serviços de mecânico e salário de condutor.
Além disso, gastos com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto, contratação de serviço de pulverização e semeadura com uso de aeronaves e todos os devidos custeios também se concentram na dedutibilidade provocada pela atividade.
O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.
Pairam-se questionamentos sobre a dedução na apuração do IR da utilização de imóvel fora da atividade rural, pois, como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.
Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais nas quais exerceu essa atividade, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.
O produtor rural, porém, pode se utilizar de uma declaração simplificada, onde o mesmo substitui todas as deduções permitidas pelo desconto de 20% da base de cálculo do imposto de renda. Contudo, não da para se precisar qual a mais vantajosa para fins de declaração.
Para fins de carnê leão, há as receitas provenientes de arrendamento de fazenda, sítio etc., cujo reconhecimento não pode ser tratado como “receita da atividade rural”, porém, recolhido seu imposto através do mesmo, ainda relacionado o seu ganho de capital quando vendido por um valor superior ao adquirido.
Para fins de comercialização de produtos, os valores sobre ele só serão considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega dos produtos vendidos. Embora não seja considerado como receita no momento que ocorrerem, ele movimenta o fluxo de caixa rural, devendo ser declarado como “adiantamento” em campo específico da DIRPF.
Entende-se as dificuldades que podem vir a surgir ao produtor rural para fins de relacionamento tributário com o Fisco, principalmente pelo fato de poder declarar seus rendimentos seja pela DIRPF (declaração do imposto de renda pessoa física) ou pela DIRPJ (declaração do imposto de renda da pessoa jurídica), a depender de seu faturamento. O mecanismo sofre ainda mais condicionantes quando o produtor rural possui aquisição de bens no exterior, com a obrigatoriedade da Declaração de Bens e Capital Brasileiro no Exterior (CBE), anualmente ou trimestralmente ao Banco Central.
Finalmente, compõe a base da declaração do produtor rural dentro do limite estabelecido (superior a 4,8 milhões anuais em 2019), a obrigatoriedade da transmissão do LCDPR (Livro Caixa do Produtor Rural), com a entrega do arquivo digital no portal e-CAC, no serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido do computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.