
Para construir essa resposta, inicialmente, vamos trazer alguns conceitos do regime simplifico de tributação – Simples Nacional.
Para fins de tributação das empresas optantes pelo simples nacional considera-se “receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
A Resolução CGSN nº 140/18, complementa esse conceito, atribuindo a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional:
I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
Atenção! A CLT em seu artigo 457-A diz que: “A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Diante dessa situação, podemos observar uma contradição, infelizmente isso não é incomum, nesse sentido, cabe ao contribuinte se posicionar em relação a qual legislação irá seguir, observando os ônus e bônus de cada posição.
III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV – as verbas de patrocínio.
Em contra partida não compõem a receita bruta:
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
Atenção! Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. Além disso, considerando que o bem seja desincorporado do ativo imobilizado antes do 13º a RFB possui um entendimento que deverá ser tributado o valor total da venda do bem do ativo imobilizado pelo anexo I da Resolução CGSN nº 140/18, esse entendimento foi manifestado pelo Solução de Consulta COSIT n° 67/16.
II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis;
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
A Receita Federal do Brasil, em nenhum momento de forma explicita manifestou que o reembolso de despesa deverá compor a Receita para fins de tributação do Simples Nacional, entretanto, considerando a Solução de Consulta COSIT nº 72, 24 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União doa dia 26.06.2020, a RFB declarou que no âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
A Solução de Consulta Cosit nº 247, 23 de maio de 2017 esclarece que: “que a simples emissão de uma “nota de débito” (amparando um pretenso reembolso), em lugar da emissão de uma nota fiscal de venda, não tem o condão de modificar a natureza de um ingresso, para deixar de caracterizá-lo como receita bruta, a qual tem sua definição extraída diretamente da legislação.
Diante disso, independentemente da denominação que se lhe atribua o recebimento de valores para quitação de despesa deverá ser reconhecida como receita para fins de apuração do simples nacional. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta
Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º; Solução de Consulta COSIT n° 67/2016; Solução de Consulta Cosit nº 247/2017; Solução de Consulta COSIT nº 72/2020; CLT.
3 comentários em “SIMPLES NACIONAL – REEMBOLSO DE DESPESA DEVE SER TRIBUTADO?”
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