
A aposentadoria especial foi instituída originariamente pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e deveria ser concedida aos profissionais cujas atividades fossem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, conforme o enquadramento previsto por decreto do Poder Executivo. No entanto, nas décadas seguintes, o número de mudanças legislativas e jurisprudenciais foi tamanho que fez surgir uma grande insegurança jurídica tanto para os segurados quanto para a Previdência Social.
Pela análise jurisprudencial já consolidada e pela interpretação do texto constitucional e infralegal, porém, conclui-se que não há qualquer restrição legal para a concessão da aposentadoria especial aos contribuintes individuais, inclusive o sócio-diretor de empresa, desde que comprovado o enquadramento da atividade profissional ou exposição a agentes insalubres ou perigosos até 28 de abril de 1995 e, após, mediante a demonstração de labor permanente em contato com agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
Dessa forma, a negativa do benefício na esfera administrativa não encontra qualquer guarida, uma vez que o artigo 201, §1º, da Constituição Federal e artigos 18, I, d, da c/c 57, ambos da Lei 8.213/91, não impõem restrição do direito à aposentadoria especial a qualquer modalidade de segurado e, com isso, a limitação imposta por regulamento ou ato administrativo fere os preceitos estabelecidos quanto à hierarquia das normas.
Como funciona a comprovação?
Para contribuintes cujo exercício ocorreu até 28 de abril de 1995, basta a comprovação da atividade especial em razão do enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, em rol não taxativo indicado pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, data de publicação do Decreto 2.172, o direito à aposentadoria decorre da comprovação da exposição a agentes nocivos, por meio do preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. A partir desta data até dezembro de 2003, a comprovação depende também da apresentação de laudo técnico e, após janeiro de 2004, a comprovação dar-se-á a partir da apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Deve-se partir da premissa de que o labor em condições nocivas à saúde ou integridade física, independentemente do sujeito exposto, e se não houver equipamento de proteção individual que efetivamente o proteja, permite a concessão da aposentadoria especial ou reconhecimento da atividade como especial, sempre de acordo com a legislação em vigor à época da prestação dos serviços.
Contribuinte Individual, cuidado. É preciso comprovar documentalmente a exposição aos agentes nocivos, então há a necessidade de contratar um profissional especializado para analisar seu ambiente de trabalho, demonstrar o uso de EPI’s e, mesmo assim, estar exposto a agentes nocivos.
A aposentadoria especial deveria ser tratada não como um benefício limitado a determinados segurados, mas como um direito a ser concedido exclusivamente nas hipóteses em que o meio ambiente de trabalho não pode proteger o trabalhador da exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física. O cuidado com o meio ambiente de trabalho deve ser tratado como um fator de proteção à dignidade da pessoa humana. Diante disso, e a considerar que a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade para garantir acesso à Previdência Social, saúde e assistência social, efetivando-se o bem-estar do indivíduo e a justiça social, é insensato negar um benefício pelo simples enquadramento do segurado como contribuinte individual.
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