Apesar de datada no dia 1° de Abril de 2021 a chamada Nova Lei de Licitação – Lei 14133/2021 já é uma realidade e traz em seu bojo medidas de integridade inovadoras para o processo licitatório brasileiro.
O prestígio a mecanismos de integridade intenciona demonstrar a preocupação do legislador com o bom uso e melhor aplicação do dinheiro público pois a mera existência destes mecanismos mitiga o risco da má aplicação dos recursos.
As medidas de integridade estão assim colocadas ao longo da Lei.
O artigo 25° § 4º da Lei prevê a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Já o artigo 60° inciso IV utiliza a adoção de programa de integridade pelo licitante como fator de desempate.
_Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
No que tange aplicação de sansões previstas na Lei 14133/21 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade é considerada uma atenuante no artigo 156° § 1º inciso V.
_Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
E por fim na eventual reabilitação de licitante ou contratado, o mesmo terá que efetuar a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade de acordo com o artigo 163 Parágrafo único.
_Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável._
Assim apresentamos alguns aspectos da chamada: “Nova Lei de Licitações” e esperamos que as medidas de integridade ali obrigatórias sejam um marco na melhor aplicação dos recursos públicos no Brasil.
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