A decisão em questão é inédita e vem gerando grande repercussão na classe empresarial, afinal, todas as empresas são submetidas, por lei, a implementar as obrigações prescritas na Lei nº 13.709, a Lei de Proteção de Dados – LGPD, o que vem representando mais um capítulo dessa histórica queda de braço entre fisco e contribuintes.
Nessa perspectiva, a controvérsia reside sobre a alegação dos contribuintes de que, em face da obrigatoriedade de adequação às normas brasileiras de proteção de dados pessoais, foram compelidos à realização de investimentos com consultorias de segurança da informação, ferramentas e programas de segurança e gestão, assessoria jurídica, qualificação dos profissionais, dentre outros custos necessários a estabelecer um conjunto de boas práticas relacionadas ao manuseio de informações de terceiros, tornando-os aptos a cumprir com as regras prescritas na LGPD, fato ao qual, em tese, imputa a caracterização destes ditos custos como insumos.
Oportuno mencionar que o entendimento sustentado que os referidos custos são insumos para fins de crédito do PIS e da COFINS é pautado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em 2018, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), entendeu que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
Em prol da melhor compreensão do que vem a ser insumo na prática, vale ressaltar a elucidativa tese da subtração sustentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e pelo Juiz federal Pedro Pereira dos Santos (MS nº 5003440-04.2021.4.03.6000), a qual delimita que só há de se falar em insumo ‘’quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade’’.
Por outro lado, surge o questionamento, quais foram imposições prescritas na Lei n°13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados? Em síntese, a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e a guarda de informações de terceiros – sejam clientes, fornecedores ou colaboradores.
Nesse sentido, indaga-se ao leitor e contribuinte: caso não sejam implementadas as obrigações descritas na LGPD, a empresa poderá seguir o desenvolvimento de sua atividade econômica de forma habitual e ordinária?
A resposta é categórica: NÃO. Desde 1° de agosto, as empresas que não cumprirem as determinações da LGPD podem sofrer sanções que vão de advertências até multas que podem chegar a 2% do faturamento – limitadas a R$ 50 milhões por infração – assim como, sanções como a publicização da infração, bloqueio e até eliminação dos dados pessoais relacionados à infração. Imagine como uma empresa que possui negócios digitais sobreviveria se tiver a suspensão da sua base de dados? E qual empresa hoje não depende de um mínimo de dados para realizar as suas atividades?
Ou seja, não se trata de uma opção, mas de uma obrigação das empresas em se adequarem às normas brasileiras de proteção de dados pessoais; inclusive, este ponto foi ressaltado pelo juiz federal da 4ª de Campo Grande – MS, em recente Mandado de Segurança impetrado pela TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA: ‘’o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais’’.
Nessa perspectiva, em tempos sombrios de diminuta recuperação econômica, o que efetivamente interessa ao contribuinte é o possível benefício econômico que pode aferir.
Em caso de decisão favorável, a economia proveniente é expressiva, afinal, segundo estimativa da PwC Brasil, em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, além dos custos de manutenção, os quais variam a depender do setor e das peculiaridades do sistema utilizado.
Na prática, ao valor desembolsado com a implantação – somado ao custo de manutenção – aplica-se o percentual de 9,25%, resultando no valor a ser apurado enquanto crédito de PIS/COFINS para as empresas optantes pelo Lucro Real.
Desse modo, a utilização desse crédito reluz no fim do túnel para os contribuintes, podendo ser tida como breve fôlego financeiro para o transcurso de períodos de crise, enquanto alternativa aos momentos de escassez de recursos, sobressaindo-se, em verdade, enquanto melhoria e preservação do fluxo de caixa das empresas, ao passo em que e evita o desembolso desnecessário de recursos financeiros no pagamento de tributos a maior.
Artigo escrito por:
Felipe Crisanto – Mestre em Dir. Econômico e especialista em Dir. Tributário. Membro Diretor do Instituto de Pesquisas Fiscais
Igor Martins – Advogado com atuação em Dir. Tributário.