As despesas dos empresários com produtos como máscaras de proteção, luvas e álcool em gel 70%, além de ocorrerem para tentar impedir o contágio do novo Coronavírus e o colapso hospitalar, também são o reflexo de inúmeras disposições normativas e Decretos Estaduais que obrigam os estabelecimentos a se adequarem a essa nova realidade.
O cenário de incerteza em que pairava a concepção de insumo para fins de creditamento dessas contribuições sociais foi um fantasma que assombrou o contribuinte durante muito tempo. Instruções Normativas da Receita Federal traziam definições de insumo extremamente restritivas, equiparando insumos para fins do Pis e Cofins ao insumo para fins do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo esses tributos tendo objetos de tributação completamente distintos.
Apenas em 2018, após o julgamento do STJ no REsp repetitivo nº 1.221.170/PR (temas 779 e 780), que a acepção atual de insumo utilizada no Pis e Cofins começou a ganhar forma. Na ocasião, o tribunal entendeu que para um produto ser considerado insumo, ele não precisa necessariamente estar entre os materiais utilizados na fabricação do bem, assim como ocorre no IPI. Em razão de essas contribuições tributarem a receita da pessoa jurídica e não algo físico que é produzido, o conceito de insumo versaria sobre tudo que for essencial ou relevante na atividade da empresa.
É o que podemos extrair, por exemplo, do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao tratar sobre os conceitos de essencialidade e relevância, apontou como sendo qualquer item, bem ou serviço que seja imprescindível ou importante para o exercício da atividade econômica da empresa. Bem como, o voto da Ministra Regina Helena Costa que afirmou que dentro daquilo que se entende por relevante, também deve ser incluso aquilo que foi objeto de uma imposição legal. Temos então uma conceituação de insumo bem mais ampla do que a que o Fisco costumava utilizar anteriormente.
No atual contexto pandêmico, temos um cenário em que, para que as empresas pudessem manter o seu funcionamento, inúmeras medidas tiveram que ser tomadas. É o caso da aquisição das máscaras de proteção, luvas e álcool em gel. Tudo isso se dá, primeiro, em razão das determinações da Organização Mundial de Saúde – OMS, para frear o contágio da Covid-19, protegendo os seus empregados e os seus clientes. Segundo, por uma série de disposições normativas estaduais e municipais que obrigam o uso desses equipamentos de proteção sob pena de interdição dos estabelecimentos e multas extremamente gravosas
Desse modo, é evidente que as empresas que não seguem as determinações referentes ao combate à pandemia NÃO poderão exercer sua atividade. Ora, além do risco de contaminação dos seus funcionários, ainda existe o risco de contaminar os usuários e agravar o quadro da saúde pública local.
Não restam dúvidas de que esses gastos extraordinários se encaixam perfeitamente no atual entendimento do STJ de insumos para fins de creditamento do Pis e Cofins no regime não-cumulativo. A grande questão é que esses produtos são de extrema essencialidade e relevância para continuidade das atividades das empresas em tempos de pandemia.
É possível fazer uma analogia com a situação das empresas que têm a obrigatoriedade de fornecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual (EPIs). A Solução de Consulta COSIT nº 183, por exemplo, destaca que os gastos com os EPIs são considerados insumos, podendo os créditos serem aproveitados.
A lógica é a mesma: através de uma imposição legal, determinou-se que as pessoas jurídicas deveriam dispor desses produtos para que fosse possível manter o seu funcionamento.
Nessa perspectiva, em tempos de crise econômica, a possibilidade da comunidade empresarial poder aproveitar créditos do Pis e Cofins desses gastos extraordinários é importante para a luta contra uma estagnação ainda maior da atividade econômica do país.
Artigo escrito por:
Fábio Rodrigues – Advogado e Mestre em Ciências Contábeis. Professor da BSSP Centro Educacional;
Felipe Crisanto – Advogado e Mestre em direito econômico com especialização em direito tributário. Professor do IBET e da BSSP Centro Educacional;
Lucas Cavalcanti de Araújo – Advogado com atuação em Direito Tributário.
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2 comentários em “Os gastos com máscaras e álcool em gel durante a pandemia e o credimento do PIS e COFINS”
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