Rescisão antecipada: um assunto que pode trazer algumas dúvidas.
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolveu bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.
No contrato de experiência, o empregado não faz jus ao aviso prévio, entretanto, caberá indenização correspondente a 50% dos dias restantes até o término previsto, conforme o art. 479 da CLT.
O artigo citado assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, uma indenização, que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao empregado até a cessação o referido contrato. Não tem a mesma natureza que o aviso prévio, pois consiste em uma forma de indenizar o empregado pela perda abrupta do emprego.
Deste modo, em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência, por parte do empregador, temos as seguintes verbas:
VERBAS RESCISÓRIAS
- indenização do art. 479 da CLT;
- 13º salário;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;
- saldo de salário;
- salário família, se houver;
- multa do FGTS de 40%.
Importante lembrar que, em se tratando de rescisão antecipada, é devida a multa de 40% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.
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Bons estudos e até a próxima dica!
1 comentário em “Rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador: quais verbas rescisórias são pagas?”
Muito bom o conhecimento transmitido, vou ficar acompanhando pra mais aprendizado.