
Antes de tratar da forma de preenchimento da DIRPF em relação às moedas virtuais saliento que a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020. O período de apresentação da DIRPF foi prorrogado em função da Covid-19, esta medida foi anunciada em edição extra no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2020 pela Instrução Normativa RFB nº 1.930/2020.
Obrigatoriedade do envio da DIRPF 2020 e Criptomoedas
A obrigatoriedade do envio da DIRPF 2020 aplica-se a pessoa física que no ano-calendário de 2019:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – Como resultado, obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Considerando qualquer situação de obrigatoriedade mencionada, todos os bens, direitos e obrigações deverão ser informados na DIRPF,
essa situação não exclui as informações das aquisições e movimentações de Criptomoedas pelas pessoas físicas residentes no Brasil,
mesmo não existindo, até momento, uma regulamentação no Brasil.
As informações sobre as regulamentações a nível mundial, sobre os criptoativos estão disponíveis de forma resumida no site da “Bitcoin Regulation“.
Mesmo não existindo uma regulamentação em nosso país, a RFB definiu que Criptomoedas são a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta,
cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira que são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos.
E podem ser utilizados como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços.
Em relação às transações financeiras com criptoativos existem inúmeras tipos de moedas virtuais sendo movimentada,
a moeda virtual mais conhecida é o bitcoin que foi a primeira criptomoeda a existir, foi a primeiro a se consolidar no mercado,
e sendo a maior rede com poder de processamento computacional descentralizada do mundo.
Por se mais velho tem uma confiança maior e menor volatilidade em relação aos seus concorrentes no meio de cripto-ativos. Onde:
Na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física,
as moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), pelo motivo de não serem consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”,
uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.
Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão,
não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.
Além da DIRPF anual, mensalmente, ficam obrigadas à prestação das informações a Receita Federal do Brasil,
em relação às movimentações de Criptomoedas, a pessoa física residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
Estas informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Essas informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com Criptomoedas.
Base legal: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, arts. 2º, 4º e 5º e Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.930 de 1º de abril de 2020.