O início de cada ano é extremamente delicado e ao mesmo ponto prazeroso para os negócios e para se planejar. Pessoas buscam um mecanismo de progresso e sustentabilidade com a esperança de dias melhores. Mas logo no início do ano há algo que também tira o sono de qualquer brasileiro: o tal Imposto de Renda.
O mundo atravessa uma nova conotação de guarda dos recursos e, por conta disso, vem ocorrendo o crescimento de investidores, seja em um formato mais ponderado e meticuloso como produtos de seu próprio banco, ou de forma mais “agressiva” e robusta como mercado de capitais e investimentos em fundos.
A busca em poupar recursos ou simplesmente render seu dinheiro, fez com que grande parcela de brasileiros expandisse seu campo de ação, mas que esbarram em questões como informar os rendimentos na Declaração de Imposto de Renda? Que aplicações resultam em tributação?
Por conta disso, é necessário realizar uma boa gestão financeira, para que o seu investimento não se torne um tormento frente às demandas do Fisco sobre eles, de modo que possa relacionar oportunidades atraentes de investimento, com boa rentabilidade e que produza risco mínimo ou o mais atenuado possível.
Estrutura tributária
Inicialmente, precisa-se entender o que há de incidência de impostos sobre investimentos. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incide, com exceção a debêntures incentivadas, caderneta de poupança e os fundos de ações, a todos os investimentos. Para todos os ativos resgatados em até 29 dias, haverá a incidência de IOF, salvo àqueles fundos de investimento que possuem carência. Neles, há cobrança de IOF sempre que um resgate é feito antes do término do prazo de carência, ainda que esse prazo seja superior a 30 dias. Os ganhos com a aplicação, nesses casos, são zerados.
As alíquotas do IOF são regressivas, ou seja, diminuem de acordo com o tempo que o dinheiro permaneceu aplicado. Elas podem variar de enormes 96%, para aplicações de apenas um dia, a 3%, para aplicações de 29 dias. A partir do 30º dia não há mais cobrança. Assim, o mecanismo mais fácil de se livrar desse imposto é não resgatando esse investimento em menos de um mês.
O IOF é cobrado antes do imposto de renda. Isso significa que o IOF é calculado sobre o rendimento total, depois de descontadas eventuais taxas de administração. Já o IR é calculado sobre a rentabilidade restante, depois de tirar o valor correspondente ao IOF.
Desse modo, encontram-se as primeiras dúvidas, principalmente a de como informar ao Fisco as aplicações e rendimentos sobre elas. Vamos começar mencionando apenas os rendimentos, classificados como juros na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, ressaltando que não há restituição de imposto. Posteriormente, vincula-se a aba “Outros”.
A partir daí, deverá ser realizada a inserção de dados da fonte pagadora. Será necessário ter em mãos o nome e o CNPJ da empresa que realizou o pagamento e o valor líquido recebido pelo investidor.
Como declarar
Na ficha “Bens e Direitos”, informe sob o código 31 (Ações – inclusive provenientes de linha telefônica) as cédulas de crédito em seu poder com informações detalhadas, tais como o CNPJ, nome da ação, quantidade de papéis e preço médio de compra e no campo “Situação em 31/12/2020” deverá constar os saldos desses papéis.
Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, relacionar o tipo de rendimento, vinculado ao item 05 (Ganho de Capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos da mesma natureza), que são os dados referentes aos ganhos isentos por venda.
Contudo, caso incorram em ganhos na apuração do lucro o investidor deve calcular o IR em cima da liquidez das vendas executadas no mês anterior. O pagamento é feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no prazo do último dia do mês seguinte.
Apuração de Lucros
É necessário considerar a apuração de lucros exatamente porque no processo de compra, deve-se calcular o preço médio da ação, incluindo os custos. Se já havia um investimento naquela categoria específica, é preciso contabilizar o preço médio ponderado de cada unidade.
Para ficar mais claro, imagine que comprou 100 ações da XYYZ1 em março de 2019 por 50,00 com taxas de corretagem de R$10 e outras taxas (custódia, emolumento, ISS e etc.) por R$5. Em agosto, 100 ações por R$55, custos de R$10 e outras taxas por R$7 e em dezembro, comprou 150 ações por R$60, custos de R$10 e outras taxas por R$9.
Com esses dados, calcula-se o preço de aquisição de cada operação
a. [(100 x 50,00) + 10,00 + 5,00] / 100 = 50,15
b. [(100 x 55,00) + 10,00 + 7,00] / 100 = 55,17
c. [(150 x 60,00) + 10,00 + 9,00] / 150 = 60,13
Calculados o preço de aquisição pagos de fato, por cada ação em operação, o investidor passaria a realizar o cálculo para aferir o preço médio ponderado, realizados assim:
a. em março: 50,15
b. em agosto: [(50,15*100) + (55,17 * 100)] / 200 = 52,66
c. em dezembro: [(52,66 * 200) + (60,13 * 150)] / 350 = 48,43
Perceba que caso houvesse uma venda antes da terceira compra, o preço médio em “b” não seria afetado. No entanto, o preço de uma nova compra teria mais peso, já que seu estoque seria menor, afetando a média ponderada. Essa relação precisaria ser vinculada na Declaração de IR sempre que houvesse essa alteração, para a partir daí, se mensurar o valor exato por ação, realizando inclusive, seu lucro.
No momento da venda, é feita a comparação entre o preço médio de compra e de venda para chegar ao resultado de lucro ou prejuízo. Quando for positivo, é necessário pagar o IR.
Salienta-se, também, a importância de vincular o prejuízo das operações, na ficha “Renda Variável – Operações Comuns/ Day Trade”, para fins de alienação de ações de mercado á vista em bolsa de valores, alienação de ouro e ativos financeiros ou diretamente à instituições financeiras, operações no mercado a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo e ainda, operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis, todos eles vinculados mês a mês.
Reflexos sobre o prejuízo nas ações
É muito visto nas declarações de Imposto de Renda, o contribuinte não informar os prejuízos nas ações, que se caracteriza quando uma venda é feita por um valor menor do que o custo de aquisição. Ninguém deve pagar imposto de renda no momento da compra ou quando registra prejuízo. Na bolsa de valores, por exemplo, paga-se imposto sobre o ganho. A alíquota é de 15%, sendo que, na hora da venda, há retenção na fonte de 0,005% (ou de 1%, no caso de day-trade). Ou seja, a retenção em si é pequena, mas muita gente esquece de recuperá-la no caso de vendas com perda. Então, vale-se da dica: a própria declaração anual pode ser usada para isso.
Se você obteve lucro com a venda de mais de R$ 20 mil em ações, deverá pagar IR sobre esse ganho no mês seguinte. E aí vem a segunda dica: caso você tenha outros papéis, que estejam gerando perda, vendê-los tende a ser um bom negócio, já que isso permite o abatimento do prejuízo sobre o lucro obtido.
Como funciona? Supondo que você tenha vendido a ação X com R$ 10 mil de lucro, seu imposto será de R$ 1.500 mil (15%). Porém, você possui também o papel Y, em baixa, valendo R$ 4 mil a menos do que você comprou.
Caso você realize esse prejuízo, vendendo Y, o seu lucro total passa a ser de R$ 6 mil (R$ 10 mil de X MENOS R$ 4 mil de Y). Logo, o IR a pagar passa a ser de R$ 900 (15% de R$ 6 mil). Mas, você acreditava que Y iria se recuperar e não gostaria de ter se desfeito desses papéis agora. Nesse caso, aplica-se mais uma dica: recompre!
Afinal, você só pagará Imposto de Renda “SE” a ação subir ao nível de rendimento que você acha que ela irá chegar novamente. Ao passo que, após a venda da ação X, o imposto de 15% já era uma certeza. Ou seja, ao realizar o prejuízo, você estará trocando a possibilidade de recuperação de Y (que é algo INCERTO) pela diminuição do IR sobre o lucro com X (que é CERTO).
Outrossim, há ainda na compensação de IR a possibilidade de compensar perdas entre diferentes fundos de investimento, isto é, deduzir da base de cálculo do IR eventuais perdas registradas em resgates anteriores.
Compensação de prejuízo nas ações
A compensação só pode ser realizada entre fundos de mesma classificação tributária. Não importa se são da mesma gestora ou não, se possuem o mesmo administrador ou não – a única condição é que possuam o mesmo regime tributário (curto prazo, longo prazo, renda variável ou incentivado).
Vale ressaltar que, para que seja válida a perda, o investidor precisa ter “realizado o prejuízo” em alguma posição anterior, cujo valor já foi resgatado com perda. Em outras palavras, caso o investidor possua uma aplicação que esteja acumulando perdas no momento, ela não pode ser usada para a compensação, pois o prejuízo não foi efetivamente realizado – apenas após o resgate.
Há ainda o sistema “come cotas”, que nada mais é que o recolhimento antecipado de IR nos ganhos de aplicação em fundos, algo como ao invés de pagar o IR apenas no momento do resgate, esse pagamento passaria a ser antecipado e realizado duas vezes ao ano, desde que apenas haja lucro. O come-cotas acontece nos últimos dias úteis de maio e novembro, e o recolhimento é feito por meio da redução do número de cotas do investidor (daí o nome come-cotas), de forma semelhante a um resgate.
Importante destacar que não há uma dupla tributação nesse processo – o IR é pago no “come-cotas” e também no momento do resgate da aplicação, mas neste último é descontado o valor que já foi pago no “come-cotas”.
Estão sujeitos ao come-cotas apenas os fundos com regime tributário de curto prazo e longo prazo. Logo, os fundos com tributação de renda variável estão isentos ao “come-cotas”, assim como os fundos de debêntures incentivadas e previdenciários. Para os fundos de curto prazo, a alíquota do “come-cotas” é de 20%, enquanto para os de longo prazo o percentual é de 15%.
Modalidade PEER TO PEER ou P2P
Por fim, com o surgimento das fintechs, há o aparecimento da modalidade de empréstimo peer to peer ou P2P, algo similar a uma “vaquinha” e que apresenta maior rentabilidade quando comparada a outras rendas fixas, isso se deve principalmente à sua independência, sobretudo em relação aos bancos.
Na DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), deverá mencionar na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 51 “Crédito decorrente de empréstimo”, as cédulas de crédito em seu poder, vinculadas a peer to peer com informações detalhadas: nome e CNPJ dos devedores, valor principal, percentual de juros incidentes, bem como a data da emissão e o seu prazo. Já no campo “situação em 31.12.20XX”, deverá constar apenas o valor principal emprestado que ainda não foi pago.
2 comentários em “Declaração de investimentos, prejuízo nas ações e lucros obtidos: como lidar com as ações de investimento ao longo do ano para não cair em malha fina”
Muito bom!
É de grande valia participar de grandes estudos
gostei muito da matéria me edificou bastante.