Como na vida do DP não é um mar de rosas… cada MP é um “Socorro Deus”!!
Vamos tratar um pouco dela! A MP n° 1.116/2022, que foi publicada dia 04/05/2022, que institui o Programa Emprega mais mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Como podemos ver, a MP é um pouco longa, trata de vários pontos importantes, entre eles, a criação do Programa Emprega mais mulheres e Jovens, além de várias alterações de Artigos da CLT, entre outras Leis.
Então hoje vamos tratar sobre o Apoio à Parentalidade na Primeira Infância!
1. Reembolso Creche
1.1 O que é? Quem tem direito? É obrigatório? Como funcionará? Quanto vai custar?
O Reembolso Creche é destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.
1.2 O empregador é obrigado a conceder o Reembolso Creche?
O benefício de Reembolso Creche não é obrigatório, o empregador é livre para implantar ou não, mas se for implantado, o mesmo deverá ser beneficiado a todos que se enquadrem na condição, sem qualquer tipo de discriminação.
Quando o Auxilio Creche estiver previsto em CCT, o empregador é obrigado a concede-lo a empregada (o).
1.3 Quem tem direito ao Reembolso Creche?
Terá direito ao benefício o empregado ou empregada que possuir filhos entre 4 meses e 5 anos de idade.
1.4 Como deve funcionar o Reembolso Creche?
Os empregadores que aderirem ao benefício, darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e a formalização poderá ser realizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
1.5 Valores do Reembolso Creche:
- O limite dos valores serão definidos pelo Poder Executivo.
- Não possuem natureza salarial, ou seja, não integrará a remuneração da empregada (o)
- Não é base de cálculo para INSS, FGTS e IRRF;
- Os prazos para pagamento dos valores referente ao benefício, bem como a definição de valores, deverão estar previstos no Acordo.
2. Liberação do FGTS para pagamento das despesas com Creche
Outro ponto importante que a MP nos trouxe foi a liberação do saque do FGTS para que a empregada ou empregado possa custear as despesas com a creche para filho, enteado ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.
Importante salientar que a liberação do FGTS depende do Conselho Curador do FGTS, o qual irá definir limite máximo de saque, quantidade de parcelas, entre outros requisitos necessários para o saque.
3. Da flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade.
Esse é outro ponto que tenho certeza que as mães vão amar, principalmente para poder acompanhar o crescimento do filho, uma vez que, o período de licença maternidade acaba justamente quando a criança está começando a se desenvolver.
3.1 Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados
Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
O empregador, poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:
- Regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da CLT;
- Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no 59 da CLT;
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
I – descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou
II – pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.
- Jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no 59-A da CLT;
- Antecipação de férias individuais;
A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
I – As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 05 dias corridos.
II – Para férias concedidas, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida o 13º Salário.
III- Poderá o empregador efetuar o pagamento das férias até 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.
IV – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
V – Em caso de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
- Horário de entrada e de saída flexíveis
I – Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos pela MP;
II – A flexibilização de horários ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
As medidas poderão ser adotadas pelo empregador durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou guarda judicial.
As medidas adotadas deverão ser formalizadas através de acordo individual ou coletivo.
4. Da Qualificação de Mulheres em áreas estratégicas para Ascensão Profissional
As mulheres que desejarem ingressar em um curso para sua qualificação profissional, estão autorizadas a utilizar o saque do FGTS para o pagamento das despesas, conforme vier a ser regulamentado por Resolução do Conselho Curador do FGTS e do Ministro de Trabalho e Previdência.
- Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com recebimento de bolsa de qualificação profissional, na forma que vier a ser disciplinada pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
- A suspensão do contrato de trabalho deverá ser feita mediante acordo individual ou coletivo e o empregador encaminhará ao MTE, para que a mesma possa receber a bolsa de qualificação profissional;
- Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
- Estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.
5. Apoio ao retorno ao Trabalho após o Término da Licença Maternidade
Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:
- Prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;
- Acompanhar o desenvolvimento dos filhos;
- Apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
5.1 Medidas que o empregador pode adotar:
- Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, após o término da licença maternidade da esposa ou companheira.
- Durante a suspensão os pais deverão participar de curso de qualificação, na modalidade à distância, e receberão bolsa de qualificação, na forma que vier a ser disciplinada pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
- A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
- O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.
O empregado que descumprir o acordo perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.
É preciso lembrar uma MP tem força de Lei, a mesma tem validade de 60 dias podendo ser prorrogável por mais 60 dias. Nesse meio tempo ela pode ser convertida em Lei, caso não aconteça, a mesma perde a validade!
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Esse conteúdo é de autoria da Rosilene Rodrigues. Nossa aluna no MBA legislação trabalhista e previdenciario.
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