I – Na data da efetiva apresentação:
- a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
- b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
- c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – A pessoa física ou jurídica que, entre 1° de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
- a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
- c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1° de janeiro e 30 de setembro de 2021; e
IV – Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Para compor os informativos da Declaração, são necessários documentações adjacentes para a formulação necessárias para o cálculo do ITR, tais como, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular. Para essa documentação, o contribuinte precisará estar atento aos mecanismos de apuração, principalmente pelo fato da Receita Federal efetuar os cruzamentos de informações prestadas nesse documento e atreladas a eles às informações prestadas por IBAMA e pelo CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais).
Outra documentação acessória exigida para gerar a declaração, chama-se Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente. Na referida Instrução Normativa, versa o artigo vinculado abaixo:
Art. 7° O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Instrução Normativa SRF n° 256, de 11 de dezembro de 2002.
Para atribuir tal imunidade, é necessário ter a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel, os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.
Ao se referir a pequena gleba diz que se trata do imóvel com área igual ou inferior a cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, cinquenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental, trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.
Resulta lembrar, que a pequena gleba possui incidência tributária, quando a área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria se fizer apresentada. Ainda para apresentar a imunidade.
Para fins de isenção, o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda a requisitos como a de ser explorado por associação ou cooperativa de produção, o assentado não possua outro imóvel, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado no § 1º do art. 2º, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título o explore só ou com sua família e que não possua imóvel urbano.
No que concerne à entrega da DITR depois do prazo previsto de 30 de setembro, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
Há ainda, interlocuções sobre o que seria as áreas denominadas de tributáveis e não tributáveis e que, se distribuídas de forma incorreta, poderá provocar danos ao produtor rural na configuração de recolhimento do imposto. Considera-se área tributável, a área total do imóvel rural, excluídas as áreas de preservação permanente, reserva legal, de reserva particular do patrimônio natural, sob regime de servidão florestal ou ambiental, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Ato contínuo, há o quesito de estrutura de área comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses mencionadas acima, deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
As áreas não tributáveis quando se retrata a de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação, as de reserva legal cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, as de reserva particular do patrimônio natural, com os quais, só poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
Denota-se também, que para se caracterizarem como floresta nativa, a área onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais. Nesse contexto, o produtor rural precisa caracterizar junto ao IBAMA, o catálogo e protocolo das devidas áreas, não cabendo se tornar plantio de culturas ou áreas de pastagem de animais. Para essa área, considera-se de fato, àquela efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária.
Estão dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, observando-se que a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel, a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses em que tenham existido animais no imóvel.
Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, equinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária, considera-se área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo contribuinte para tais fins. Por fim, limita-se para a estrutura de cálculo do imposto, mediante a multiplicação do VTNT (Valor da Terra Nua tributável) pela alíquota correspondente conforme destacado abaixo, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) | ||||
Maior que 80 | Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 | |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Esse mecanismo de envio de informações é imprescindível para que o produtor rural informe seu potencial de terra, bem como, deixar junto à Receita Federal, um caminho transparente e de inúmeras possibilidades de planejamentos tributários e sucessórios, bem como, a obtenção de confortável acervo documental de amparo à terra, seja ele, para submeter a uma eventual alienação ou outros mecanismos de exploração, como condomínios, parcerias, comodatos etc.
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1 comentário em “ITR: Conceitos e Peculiaridades da Declaração Rural”
Prezado Ademir, parabéns pelo conteúdo.
Tenho uma dúvida pontual, podemos compensar saldo negativo de IRPJ com débito de ITR?
Forte abraço