Embora ainda não haja regulamentação legal, os entendimentos sobre o limbo jurídico previdenciário trabalhista geram inúmeras consequências fáticas e jurídicas, em especial, para empresas e empregadores. Isso porque a Justiça do Trabalho entende, majoritariamente, que, no período do limbo previdenciário, quem apresenta responsabilidade pelo pagamento das remunerações é a empresa/empregador.
Consequências para segurados e empregadores
Enquanto não houver mudança de entendimento judicial quanto à responsabilização pelo “limbo jurídico”, bem como enquanto não for elaborada a devida regulamentação legal, as empresas e os empregadores deverão agir de maneira preventiva, para evitar tais condenações.
Medidas preventivas para as empresas
As medidas preventivas são essenciais para evitar e minorar as consequências jurídicas das empresas, bem como para reunir documentação para eventuais ações regressivas reversas. Explicamos abaixo as principais:
- Fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC) combinados com treinamentos e capacitação dos trabalhadores, além da instauração da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), formada por representantes dos empregados e do empregador, a fim de prevenir a ocorrência dos acidentes ocupacionais.
- Manter-se em obediência com a obrigação legal de elaboração e introdução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como medida preventiva. Nas empresas em que não há obrigatoriedade de instalação de Sesmet, é permitida a contratação de um profissional exclusivamente para essa finalidade.
- Implantar uma rotina de gestão de afastados para ter ciência nos casos em que o pedido do segurado tenha sido indeferido pelo INSS, o que implicará a responsabilidade da empresa por realocá-lo na mesma ou em outra função; ou saber quando o INSS caracterizou o motivo do afastamento como acidentário, dando tempo de reunir documentação para apresentar recurso perante o INSS.
- No caso de impossibilidade de retorno do trabalhador na mesma função originária, o que pode ocorrer em decorrência de sua real condição de saúde no momento do retorno, o empregador deverá recolocá-lo em outra função compatível com o seu estado de saúde, fazendo tal recolocação de maneira documentada. Se o empregado recusar-se a retornar às atividades laborais, deve ser enviada notificação com aviso de recebimento, oportunizando seu retorno à atividade compatível com a sua capacidade e/ou solicitada declaração ao trabalhador, no sentido de que sua opção é pelo não retorno ao trabalho.
- Quando há agravamento na condição do empregado, a empresa deve resguardar-se com toda a nova documentação médica apresentada pelo empregado, bem como guardando os novos diagnósticos emitidos pelo médico do trabalho e, ainda, orientar o segurado a fazer um novo pedido de benefício por incapacidade perante o INSS, caso a necessidade de afastamento seja superior a 15 dias.
Orienta-se as empresas e empregadores a assumirem todas as medidas preventivas não somente para se precaverem de consequências jurídicas indenizatórias, mas também para alcançarem o bem-estar dos segurados/ trabalhadores.
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2 comentários em “Limbo previdenciário: como as empresas devem agir”
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