
I. INTRODUÇÃO
É muito comum quando vamos especialmente em restaurantes japoneses que possuem sistema de rodízios de pratos e/ou à lá carte, servirem a iguaria da culinária japonesa que consiste em peixes e frutos do mar muito frescos, fatiados em pequenos pedaços chamado Sashimi.
Você já teve a curiosidade de observar a discriminação dada no cupom fiscal em ambos os casos, rodízio e/ou à lá carte?
- Opção: Refeição;
- Opção: Rodizio Japonês;
- Nunca parei para observar
Diante desde cenário, vamos expor fatos e condições para você profissional da área contábil, fiscal e correlata possa avaliar suas opções frente este assunto.
ii. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE POSICIONAMENTO DA RFB SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE REFEIÇÕES POR RESTAURANTE
A RecePor meio da Solução de Consulta DISIT n°04/2018, relata o seguinte:
EMENTA: RESTAURANTES. CARNES, PEIXES E MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. “. Grifo nosso
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Grifo nosso
iii. CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NCM PARA REFEIÇÃO
Podemos classificar a refeição com preparação de peixes na posição NCM 16.04
NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO (NESH)
16.04 – Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1604.1 – Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 — Salmões
1604.12 — Arenques
1604.13 — Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.14 — Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)
1604.15 — Cavalinhas (Sardas e cavalas*)
1604.16 — Anchovas (Biqueirões*)
1604.17 — Enguias
1604.18 — Barbatanas de tubarão
1604.19 — Outros
1604.20 – Outras preparações e conservas de peixes
1604.3 – Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 — Caviar
1604.32 — Sucedâneos de caviar
Esta posição compreende:
1) O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação. (Grifo nosso)
2) O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d’alhos (preparações diversas que, segundo os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que entram estes peixes, gordura, etc. (Grifo nosso)
3) O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo: os filés (filetes*) de peixe revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, n° 4), pasteurizados ou esterilizados. (Grifo nosso)
Em linhas gerais, diante dos esclarecimentos destacados pela NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO (NESH) para a posição 16.04 – Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, a utilização desta classificação fiscal precisa estar condicionada em umas das opções abaixo:
- Estar condicionado a um processo de cozimento;
- Deixar em processo de marinada; ou
- Adicionar especiarias.
- TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS POSIÇÃO NCM 16.04
Em regra, refeições são tributadas normalmente pelo PIS/COFINS:
- Simples Nacional: Quando a tributação do PIS e da COFINS será determinada conforme os percentuais de repartição das referidas contribuições (aplicados sobre a alíquota efetiva utilizada para apuração do DAS) constantes no Anexo de enquadramento. Lei Complementar nº 123/2006
- Regime cumulativo: Lei nº 9.715/98, artigo 8º, inciso I; Lei nº 9.718/98, artigo 8º
- Regime não cumulativo: Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º
iv. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SHASHIMI
Podemos classificar a shashimi na posição NCM 03.04 Filés (Filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, desde que não ter sido adicionado de nenhum tempero: shoyu, limão, cozimento etc.
NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO (NESH)
Nota Explicativa de Subposição.
03.04 – Filés (Filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0304.3 – Filés (Filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:
0304.41 — Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0304.42 — Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304.43 — Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)
0304.44 — Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae
0304.45 — Espadarte (Xiphias gladius)
0304.46 — Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0304.47 — Cação e outros tubarões
0304.48 — Raias (Rajidae)
0304.49 — Outros
0304.49 – Outros
- TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS POSIÇÃO NCM 03.04
São tributados com alíquota zero de PIS/COFINS:
- Simples Nacional: As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 24).
- Regime Cumulativo: Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XX, alínea “b”
- Regime Não Cumulativo: Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XX, alínea “b”
- CONCLUSÃO
Restaurante que servem a iguaria da culinária japonesa que consiste de peixes e frutos do mar muito frescos, fatiados em pequenos pedaços chamado “Sashimi”, desde que não ter sido adicionado de nenhum tempero: shoyu, limão, cozimento e etc, ele permanece na mesma NCM da sua aquisição originaria (no caso do Salmões-do-pacífico por exemplo, NCM 0304.41.00).
Com isso, continua atendendo os requisitos do art. 1º, XX, alínea “b” da Lei 10.925/2004, e, portando, beneficiado com alíquota zero de PIS/COFINS.