
De fato, as súmulas do TST não obrigam a qualquer vinculação de decisão, mas mesmo não sendo lei, elas servem como orientação, bússola para operadores do Direito, sejam advogados, responsáveis pelas áreas de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho, bem como sobre as decisões de juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho.
A reforma trabalhista, instituída por meio da Lei 13.467/2017, dispõe que as súmulas não poderão restringir direitos ou criar obrigações fora da previsão legal, consoante art. 8º, § 2º da CLT. Portanto, a previsão é de que haverá uma redução considerável de súmulas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e as perguntas mais ouvidas desde então são: “As súmulas já vigentes serão revisadas ou canceladas? E se não forem revisadas, como serão aplicadas?”.
Conheça as súmulas do TST passíveis de alteração ou cancelamento com a reforma:
- Tempo à disposição
A nova redação do art. 4º da CLT, de 11/11/2017, dispõe sobre situações que não são caracterizadas como tempo à disposição do empregador, tais como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme. Por causa da divergência, as súmulas 366 e 429 do TST necessitarão de revisão ou mesmo de cancelamento.
- Equiparação salarial
O artigo 461 da CLT sofreu significativa modificação quanto à equiparação salarial. Já no § 1º, altera a regra entre o tempo na função que não seja superior a dois anos e o tempo de empresa, superior a quatro anos. Outra situação modificada com a reforma trabalhista refere-se ao § 5º, na qual o empregado que ajuizar ação judicial, não servirá de paradigma para outros empregados, somente servirá para empregados contemporâneos no cargo ou na função. Dessa forma, a súmula 6 deverá ser cancelada e/ou alterada.
- Compensação da jornada de trabalho
O § 5º do artigo 59 da Consolidação passou a autorizar a compensação por banco de horas também na modalidade de ajuste escrito entre empregado e empregador, todavia, a compensação desta modalidade deve ocorrer no máximo em seis meses. Já o § 6º dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Por isso, a súmula 85 do TST – que autorizava a compensação somente por instrumento coletivo – deve ser alterada ou até mesmo cancelada.
- Jornada In Itinere
A partir da entrada em vigor da reforma, não será mais computado como jornada de trabalho o deslocamento do empregado, por não ser mais considerado tempo à disposição do empregador. Súmulas 90 e 320 em destaque para alterações ou cancelamentos.
- Diárias de viagem
A reforma trabalhista acabou com a margem de percentual recebida pelo empregado, pertinente às diárias de viagem, como remuneração. Dessa forma, não haverá incidência de FGTS, INSS e IRRF, mas tome muito cuidado para composição verdadeira das diárias de viagem pelo princípio da primazia da realidade. A nova redação do art. 457, § 2º da CLT, § 2º, [PK1] diverge das súmulas 101 e 318, que devem ser alteradas ou canceladas.
- Ultratividade
A reforma trabalhista, artigo 614, §3º, veda expressamente a ultratividade. A súmula 277 – que adotava a ultratividade – já havia sido suspensa pelo STF (Supremo Tribunal Federal), bem como os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho pertinentes a ela, e, com o advento da reforma trabalhista, faz-se necessário revisão ou cancelamento da presente súmula.
- Terceirização
A Lei 13.429, promulgada em 2017, antes mesmo da reforma trabalhista, permitiu a terceirização sem restrições, para todos os segmentos empresariais. O STF declarou, no dia 30/8/2018, a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Portanto, é plenamente lícita a terceirização, já validada pelo próprio STF, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST, merecedor de alteração ou cancelamento.
- Gratificação de função
O novo parágrafo 2º do art. 468 da CLT permite que o empregador retire a função gratificada exercida pelo empregado, independentemente do tempo de exercício. O TST alegava que a supressão da gratificação feria o princípio da estabilidade financeira do trabalhador, entendimento superado pela reforma trabalhista. Portanto, a súmula 372 do TST merece ser revisada ou cancelada.
- Intervalos intrajornadas
A modificação advinda com a reforma trabalhista veio no § 4º quando dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ponto polêmico em que devemos aguardar o posicionamento do TST, revisando ou alterando a presente súmula.
- Escala de 12 por 36
O art. 59-A da CLT inova facultando às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. De acordo com a redação atual, todos os segmentos empresariais podem firmar acordos individuais para escala 12 por 36, situação que diverge da matéria sumulada pelo TST, nº
444. Conselho: se possível, realizem acordo normativo, pois a matéria é divergente, com respaldo constitucional.
Percebe-se que todas as súmulas que retratam matérias sobre Direito Material são oriundas de decisões anteriores à lei que modifica a CLT, portanto, entende-se que o Judiciário deverá entregar à sua satisfação jurisdicional com respaldo em súmulas condizentes à legislação atualizada.
Estamos passando por um período de transição, cabendo-nos ter o discernimento da melhor aplicação ao novo ordenamento jurídico, pois ainda teremos de esperar o pronunciamento do TST para segurança jurídica da sociedade, especialmente aos empregados e empregadores.
Se você gostou desse artigo, confira também: as 11 principais causas de processos trabalhistas
2 comentários em “Reforma trabalhista: quais súmulas do TST podem mudar”
Prof. Mel, sempre na frente!! vamos aguardar os cancelamentos.rsrs
Excelente artigo.
Parabéns!