
Esse cumprimento das normas trabalhistas, cuja atividade encontra respaldo no inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal, na Convenção nº 81, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), na lei 10.593, de 2002, no Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), instituído pelo decreto 4.552, de 2002, dentre outras, é fiscalizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ao Ministério Público do Trabalho compete a fiscalização das normas trabalhistas quanto aos direitos difusos e coletivos.
O relatório geral da Justiça do Trabalho, relativo ao ano de 2016, mostrou que dentre as principais causas de processos trabalhistas, estão as referentes à rescisão contratual. Apresentamos abaixo as autuações mais corriqueiras feitas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho com um pequeno descritivo:
1. Não recolher FGTS – Ementa 000978-4, capitulação: art. 23, inciso I, parágrafo 1º da lei 8.036. Essa autuação decorre do fato de os empregadores deixarem de recolher mensalmente o FGTS de seus empregados. Além da autuação, a Auditoria-Fiscal do Trabalho efetua o levantamento do montante do débito do FGTS e emite a notificação de débito, que será objeto de execução perante a Justiça Federal.
2. Manter empregado sem o devido registro – Ementa 000010-8, capitulação: art. 41, caput da CLT. A caracterização de vínculo de emprego ocorre quando o auditor fiscal detecta a existência dos requisitos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Nesse caso, o empregado deve ter o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico. Na existência de terceirização, é importante ter cuidado com a empresa contratada, pois caso haja qualquer inobservância dos requisitos legais, a contratante poderá ser responsabilizada.
3. Não recolher contribuição social rescisória – Ementa 000989-0, capitulação: art. 1º da lei complementar 110, de 2001. Essa autuação decorre do fato de o empregador não recolher a contribuição de 10% incidente sobre o montante dos depósitos do FGTS, nos casos de rescisão sem justa causa.
4. Prorrogar jornada além do limite legal de 2 horas – Ementa 000018-3, capitulação: art. 59, caput, da CLT. Mesmo o empregador remunerando o empregado pelas horas extras trabalhadas, está sujeito a ser autuado se ultrapassar o limite de duas horas ou se não celebrar os acordos já referidos. O limite de duas horas diárias só pode ser extrapolado no caso de necessidade imperiosa.
5. Não conceder intervalo interjornadas – Ementa 000035-3, capitulação: art. 66, da CLT. O empregador tem de conceder um intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte.
6. Não conceder repouso semanal remunerado – Ementa 000036-1, capitulação: art. 67, caput, da CLT. Essa folga tem de ser concedida de forma a que o empregado não trabalhe sete dias seguidos, conforme prevê a súmula 444, do Tribunal Superior do Trabalho, além das convenções 14 e 108, da OIT.
7. Não conceder intervalo intrajornada – Ementa 000044-2, capitulação: art. 71, caput, da CLT. O empregador tem de conceder ao seu empregado um intervalo entre uma e duas horas, sempre que o empregado trabalhe mais do que seis horas diárias. Em razão do disposto no art. 611 A da CLT, introduzido pela lei 13.467, de 2017, o tempo mínimo do intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos, mas como no momento ainda está em discussão, pode representar um risco ao empregador.
8. Não adotar registro de ponto dos empregados – Ementa 000057-4, capitulação: art. 74, § 2º da CLT. Todo empregador que conta com mais de dez empregados em um estabelecimento é obrigado a manter nesse local um registro de ponto dos seus empregados, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. A lei 13.874, de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, elevou de 10 para 20 a quantidade mínima de empregados para que o estabelecimento esteja obrigado a adotar o registro de ponto.
9. Deixar de anotar CPTS de empregado – Ementa 000005-1, capitulação: art. 29, caput, da CLT. O empregador é obrigado a anotar a CTPS dos seus empregados. O prazo de anotação é imediato, mas o empregador tem 48 horas para devolver a CTPS ao empregado. Também a já referida Lei da Liberdade Econômica instituiu a Carteira de Trabalho Digital e elevou o prazo para anotação na CTPS de 48 horas para cinco dias úteis.
10. Não pagar verbas rescisórias – Ementas 000394-8 e 000393-0, capitulações: art. 477, § 6º alíneas “a” e “b”. A lei 13.467, de 2017, unificou o prazo de pagamentos das verbas rescisórias para dez dias após o término do contrato de trabalho. Uma dúvida, porém, surgiu com a reforma trabalhista em relação ao início da contagem do prazo; a lei anterior fazia referência a “contados da data da notificação da dispensa” e a lei agora utiliza a expressão “contados da data do término do contrato”. Entendemos que o prazo de dez dias começa a contar da data do efetivo desligamento do empregado, pois sem isso, em alguns casos, este ficaria sem receber qualquer verba por três meses.
11. Manter trabalhador em atividade em dia feriado sem autorização – Ementa 000043-4, capitulação: art. 70 da CLT. Somente empregadores que desempenhavam atividades autorizadas descritas no anexo do decreto 27.048, de 1949, podiam manter empregados trabalhando em feriados (nacionais, estaduais ou municipais). Com a lei 10.101, de 2000, as empresas do ramo do comércio em geral foram autorizadas que seus empregados trabalhassem em feriados, desde que autorizados em convenção coletiva de trabalho. A referida medida provisória 905, de 2019, contudo, fez alterações nessas legislações e deu autorização expressa aos empregadores exercentes de todas as atividades a manterem empregados trabalhando em dias de domingo e feriado.
Apesar de não aparecer no ranking acima, uma matéria que tem sido objeto frequente de ações trabalhistas é a questão decorrente de discriminação ou do assédio moral. Desde 2001, com a inclusão do artigo 216-A no Código Penal, o assédio moral passou a ser considerado crime contra a organização do trabalho. Já a questão da discriminação no trabalho encontra regramento na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, nas convenções 100 e 111 da OIT e em diversas leis, das quais destacamos: lei 7.716, de 1989, que trata do crime de discriminação em decorrência de raça e cor, e a lei 9.029, de 1995, que considera crime a exigência de atestados e testes nos casos em que menciona.
Preocupação pós-reforma trabalhista
O Brasil passou por uma recente reforma trabalhista que fez mais de 200 alterações na legislação, atingindo mais de 100 artigos da CLT. Entre as mudanças, encontram-se a introdução do trabalho intermitente e do teletrabalho na legislação trabalhista e algumas regulamentações, como é o caso da terceirização na atividade-fim da empresa. Mais recentemente, houve a publicação da já referida medida provisória 905, de 2019, que fez uma série de outras alterações que, com certeza, provocará ainda muita discussão.
Não há como negar que viveremos um período de incerteza jurídica até que as instituições responsáveis pela aplicação do Direito do trabalho no Brasil e a doutrina trabalhista deem certa estabilidade à intepretação da nova legislação. Tal fato demonstra que os empregadores devem ter cautela na aplicação da nova legislação, sob pena de estarem criando passivos trabalhistas, em caso de eventualmente algum ponto ser considerado inconstitucional ou a interpretação não seguir a literalidade da nova lei.
1 comentário em “As 11 principais causas de processos trabalhistas”
No item 6 – Não conceder repouso semanal remunerado, é rotineiro na empresa em que trabalho, antecipar folgas para que na semana seguinte, o colaborador passe 9 ou 10 dias consecutivos trabalhando. Essa exigência da empresa deixa os funcionários extremamente cansados, exaustos, sem energia.
Essa atitude da empresa é um processo legal? sabendo que é uma empresa do ramo do comércio, e que não consta essa informação em nenhuma cláusula do acordo em convenção coletiva.