Da mesma forma, convém registrar que, tal como o Direito do Trabalho, o processo do trabalho também é regido pelo princípio da primazia da realidade. Esse princípio é caracterizado pela ideia de que na relação trabalhista se persegue a verdade real em vez da verdade formal, ou seja, o que de fato acontece ou aconteceu em detrimento de algo diagnosticado por presunção lógica. Logo, no processo do trabalho, em muitas ocasiões, uma prova testemunhal poderá ter uma valoração maior que uma prova documental.
Em um processo trabalhista não se busca demonstrar a fundamentação jurídica ao magistrado, até mesmo porque ele deve conhecer as regras jurídicas, mas sim demonstrar os fatos controversos. Como meio de provas processuais, do cotejo do CPC e da própria CLT, extraem-se o depoimento pessoal, provas documentais e provas testemunhais. Nesses casos, a tecnologia da informação (TI) tem servido como uma importante fonte de captação.
Prova documental
A prova documental pode ser entendida como qualquer coisa que se possa materializar em um processo. Abrange, pois, não somente escritos, como também as gravações magnéticas, fotografias, desenhos, gravações sonoras, reproduções digitalizadas etc.
Nessa vertente, os meios de tecnologia da informação fazem toda diferença no resguardo de provas em caráter preventivo a uma demanda, ou mesmo na colocação de provas nos autos de um processo para assegurar decisão favorável.
Assim, com a existência de aplicativos de troca de mensagens em tempo real, redes sociais e celulares que permitem a gravação de conversas verbais, tem-se em mãos poderosos instrumentos na busca da verdade, ou mesmo na formatação dela. Empregados, empregadores, gestores e advogados devem estar atentos a tais tecnologias, pois delas decorre a resolução de conflitos.
Algumas lições advindas de casos reais:
1) É necessário sempre ter atenção com o que se escreve ou se conversa e que pode ficar registrado;
2) “Stalkear”, “printar” são neologismos a serem absorvidos por todos, uma vez que fazem parte das relações humanas e, notadamente, das relações laborais, servindo como excelente meio de obtenção de provas;
3) É conveniente ter celular em mãos para casos em que haja necessidade de gravação de áudios ou vídeos que demonstrem a realidade de uma determinada situação.
Prova testemunhal
A prova testemunhal é muito utilizada na seara trabalhista. Ela consiste no depoimento prestado por um terceiro sobre a veracidade ou não dos fatos deduzidos em juízo, servindo, ainda, para prestar certos esclarecimentos sobre tais fatos.
Cumpre registrar que o depoimento da testemunha é uma obrigação (múnus público), vez que há o dever de colaborar com o Estado na busca pela verdade. Desse modo, as testemunhas não poderão sofrer nenhum desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas (artigo 822 da CLT).
Quem pode ser testemunha? Qualquer pessoa natural que já esteja no exercício de sua capacidade civil e que tenha conhecimento acerca dos fatos ventilados em determinado processo. No entanto, há três situações trazidas pela CLT, por meio de seu artigo 829, nas quais não haverá a obrigação de se prestar compromisso: parente até o terceiro grau civil; amigo íntimo; ou inimigo de qualquer das partes.
Nessas situações, a utilização de meios de tecnologia da informação também se faz eficaz. Ter conhecimento acerca das testemunhas da outra parte poderá auxiliar a fazer com que elas não sejam ouvidas e, por conseguinte, a utilização das redes sociais pode ajudar bastante. Ciente de uma das situações do artigo 829 da CLT, compete ao advogado contraditar a testemunha após o registro dela em ata e antes dela começar a depor. Por exemplo, desqualificação de uma testemunha por ser amiga íntima evidenciada em fotos postadas nas redes sociais.
Depoimento pessoal
No que tange ao depoimento pessoal, o detalhe principal a ser observado é que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária e busca, principalmente, uma confissão.
A par de exemplo, em uma ação trabalhista, caso o advogado do reclamante (aquele que ajuizou a ação) pretenda extrair do reclamado (aquele que sofreu a ação) uma confissão, deverá requerer expressamente o depoimento pessoal do preposto. Se não for requerido, o juiz, muito provavelmente, não ouvirá a parte contrária, por falta de requerimento.
Para saber o que perguntar, é necessário ter conhecimento de tudo que consta dos autos. Tenha conhecimento acerca das particularidades do depoente. Busque se informar, por intermédio de seu cliente e testemunhas indicadas por este, sobre quem e quais são as características do depoente e o que ele já vivenciou na empresa. Busque informações em redes sociais que poderão colocar o depoente em situação difícil na audiência. Indicação de meios que podem ajudar a trazer resultados satisfatórios, demonstrando como a tecnologia da informação, o conhecimento prévio sobre atos processuais e o estudo constante podem auxiliar os operadores do Direito, trabalhadores e empreendedores.
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