Moeda Funcional
Moeda Funcional, nos termos do CPC02, é um conceito da contabilidade que dispõe que empresas adotam, para fins contábeis, sendo aquela moeda que melhor reflete seu ambiente econômico, ou seja, nesse sentido é possível e permitido que uma empresa utilize moeda diferente da moeda nacional corrente, para fins legais e fiscais a escrituração e a apuração dos impostos deverão ser realizadas em moeda nacional corrente e, desde os primórdios, isso gera conflito de entendimento e da legislação vigente conforme segue abaixo.
Outro ponto que merece destaque, conforme premissas do CPC02, o ambiente econômico principal no objeto social da empresa que normalmente opera com duas moedas, principalmente no controle de caixa e reconhecimento de receita, deve-se levar em consideração os principais fatores de sua determinação de moeda funcional que são: a origem da moeda a ser aplicado ao que mais traz influência aos preços de venda e bens de serviços estão expressos e são liquidados.
Apesar da legislação deixar expresso que a escrituração oficial no Brasil é em moeda corrente nacional, o próprio manual do ECD (Escrituração Contábil Digital) prevê que a escrituração seja realizada também em moeda funcional, consequentemente implicando em duas contabilidades, sendo a moeda nacional e funcional, respectivamente.
Em suma, o cerne de nossa questão remete-se a vendas no mercado interno onde os preços são em dólar, gerando livros e diferenças em BRGAAP e IFRS para fins de determinação dos impostos, mas que comprova-se que não temos um aumento de carga tributária especificamente a esse tocante, porém poderá ocorrer um incremento de preço quanto o produto sofrer variação cambial.
A variação cambial tem total correlação com as operações financeiras realizadas diariamente no Brasil, inclusive, nas compras do consumidor final, pois muitos produtos sofrem a variação do câmbio quando o custo do produto foi realizado e convertido para a moeda oficial nacional, que é o real.
Isso significa que, quando se depende do valor do dólar no dia de fechamento de uma fatura do cartão de crédito, de um título creditório ou de um contrato de compra e venda em que o objeto de negociação foi precificado em dólar, fazendo com que o valor dos produtos ou bens sofram a variação cambial, pode haver um incremento de custo ou, raras exceções, que o produto tenha uma redução no valor negociado no Brasil.
Tais variações monetárias, decorrentes da alteração das taxas de câmbio, devem ser contabilizadas nos moldes da Lei nº 6.404/76, em seus artigos 183 e 184, que tratam do balanço patrimonial das empresas. Além disso, de acordo com o artigo 375 do Decreto nº 3.000/99, popularmente conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, as variações monetárias devem ser incluídas como receitas ou despesas financeiras na determinação do lucro operacional, conforme o regime contábil adotado pelo contribuinte.
A variação cambial pode ser ativa (ganhos de câmbio) – quando ocorre a elevação dos valores dos direitos ou a redução dos valores das obrigações geradas através de uma operação financeira ou comercial –, ou passiva (perdas de câmbio), com a diminuição dos valores dos direitos e a consequente elevação dos valores referentes às obrigações.
Quanto aos tipos de regime, existem dois: de caixa e de competência. No regime de caixa, só quando houver liquidação do contrato, operação ou exportação é que será reconhecido o ganho (receita) ou a perda (despesa). Em contrapartida, no regime de competência, a variação cambial é reconhecida mensalmente, mesmo que a operação não se encontre concluída.
No caso do regime de competência, se ocorrer no período uma variação cambial passiva, de imediato haverá redução no lucro da empresa e, provavelmente, no montante do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) a pagar. Se ao contrário, no período for apurada uma variação cambial ativa, esta deverá ser considerada para fins de aumento de lucro e, provalmente, irá majorar a tributação devida, tanto para fins de IRPJ como para PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
É importante verificar as regras tributárias federais e estaduais que dão ordenamento ao tema, através da legislação tributária vigente, principalmente os itens vinculados à Instrução Normativa nº 1.079/10 (tratamento tributário do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), à Lei nº 9.718/98 e ao Decreto nº 8.426/15, dentre outras legislações estaduais.
O fato gerador nas operações internas
Dependendo do tipo de operação (financeira ou comercial) que a empresa venha a realizar, pode-se enquadrar como receita ou despesa financeira ou como um reajustamento de preço de venda. Se o fato gerador da receita financeira advém de uma operação financeira, deve-se aplicar o PIS/Pasep e Cofins, que incidirão com base nos termos do Decreto nº 8.426/15, conforme transcrito abaixo:
“Art. 1º – Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.”
Nos contratos firmados no mercado interno, a receita decorrente da variação cambial de natureza negativa teria seu ônus suportado por instituição financeira em razão de contrato de hedge (proteção contra variações inesperadas de preços) e, deste modo, teria natureza de receita financeira, ou seja, descaracterizando uma operação comercial e confirmando uma operação financeira, na qual a tributação seguiria do disposto no §4°, do artigo 1° do Decreto 8.426/15, não havendo o que se falar em emissão de nota fiscal complementar:
“§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015).”
Se, no entanto, a variação de preço for decorrente de um instrumento particular existente entre as partes, em que a natureza jurídica da operação não tenha sido decorrente de operação financeira, mas de uma operação comercial e tenha acarretado aumento de valor sobre mercadoria, obrigatoriamente tem-se a previsão de emissão de nota fiscal complementar e, principalmente, com o acordo firmado no instrumento particular, uma das partes assume a obrigação de pagar mais.
De fato, independentemente do destaque do imposto, reiteramos que se observada a inconsistência por complemento de preço, independentemente do cerne da questão, uma vez que o escopo de nosso artigo remete-se ao reajustamento por variação cambial, também se faz necessária a emissão de documento fiscal complementar.
No estado de São Paulo, bem como em outros estados da federação, quando há um “reajustamento de preço”, deve-se realizar a emissão de nota fiscal complementar com o devido destaque do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) referente a tal parcela, se aplicável, e principalmente por serem vetadas operações comerciais no mercado local em outra moeda que não seja o real.
Em suma, mesmo sendo uma operação dolarizada, comprovando-se que ao final do contrato, ou seja, no momento em que o título será liquidado, a variação do dólar é positiva, a diferença irá compor o valor do produto e será necessária a emissão de nota fiscal complementar, conforme determinar o Regulamento do ICMS do estado onde a operação está sendo realizada.